Consolidação substancial é o mecanismo pelo qual, na recuperação judicial de grupo econômico, ativos e passivos de dois ou mais devedores passam a ser tratados como se pertencessem a um único devedor — com plano unitário e assembleia unificada, na qual os credores de todas as empresas deliberam em conjunto. Foi positivada pela Lei 14.112/2020 nos artigos 69-J a 69-L da Lei 11.101/2005.
Não se confunde com a consolidação processual (artigos 69-G a 69-I), que é a mera litisconsorção: empresas do mesmo grupo litigam num só processo, mas cada uma mantém plano, lista de credores e votação próprios. A consolidação substancial é excepcional e depende de decisão judicial que constate, cumulativamente, a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores — de modo que seja impossível identificar a titularidade sem custo ou demora excessivos — e ao menos duas hipóteses do artigo 69-J, como garantias cruzadas, relação de controle ou dependência, identidade parcial de sócios e atuação conjunta no mercado.
O efeito prático é redistribuir valor entre credores: quem contratou com a empresa saudável do grupo passa a concorrer com credores da empresa deficitária. Por isso, mapear contra qual CNPJ do grupo se contratou — e se há garantias cruzadas — é etapa crítica da análise de exposição a grupos em crise.