Recuperação judicial é o processo judicial por meio do qual a empresa devedora em crise econômico-financeira propõe aos seus credores um plano de reestruturação das dívidas, com o objetivo de superar a crise e preservar a atividade produtiva, os empregos e os interesses dos credores. O instituto está disciplinado nos artigos 47 a 72 da Lei 11.101/2005.
Podem requerer recuperação judicial o empresário e a sociedade empresária que exerçam atividade regular há mais de dois anos e preencham os requisitos do artigo 48 da lei, entre eles não ser falido e não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos cinco anos. O pedido é distribuído com a documentação do artigo 51, que inclui as demonstrações contábeis, a relação nominal de credores e a exposição das causas da crise.
Deferido o processamento pelo juiz, instaura-se o stay period — a suspensão temporária das execuções contra a devedora —, é nomeado o administrador judicial e abre-se o procedimento de verificação de créditos. O devedor apresenta o plano de recuperação em até 60 dias; havendo objeção de credores, o plano é votado em assembleia geral. Aprovado e concedida a recuperação, a empresa permanece em supervisão judicial por até dois anos. O descumprimento das obrigações do plano nesse período pode levar à convolação em falência.