Convolação em falência é a transformação da recuperação judicial em falência, decretada pelo juiz no curso do próprio processo. As hipóteses estão no artigo 73 da Lei 11.101/2005: deliberação da assembleia geral de credores; não apresentação do plano no prazo de 60 dias; rejeição do plano do devedor e do eventual plano alternativo dos credores; descumprimento de obrigação assumida no plano durante o período de supervisão judicial; e, após a reforma de 2020, também o esvaziamento patrimonial que configure liquidação substancial da empresa em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação.
Durante os dois anos de supervisão que seguem a concessão, o descumprimento de qualquer obrigação do plano acarreta a convolação (artigo 61, § 1º). Depois de encerrada a recuperação, o descumprimento não gera mais convolação automática: o credor pode executar o título ou requerer a falência com base no artigo 94.
Na convolação, os credores reconstituem seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos (artigo 61, § 2º). Para a análise de risco, a taxa de convolação é o principal indicador de insucesso de reestruturações — e um dos motivos pelos quais o acompanhamento processual não termina com a aprovação do plano.