Encerramento da recuperação judicial é a sentença que põe fim ao processo depois de cumpridas as obrigações do plano vencidas no período de supervisão judicial — que dura até dois anos contados da concessão (artigo 61 da Lei 11.101/2005). O conteúdo da sentença de encerramento está no artigo 63: pagamento do saldo de honorários do administrador judicial, apuração de custas, apresentação do relatório final e dissolução do comitê de credores, se houver.
O encerramento não significa que a dívida acabou: significa que o processo judicial terminou e que o cumprimento do restante do plano passa a correr fora da supervisão do juízo recuperacional. Se a devedora descumprir obrigação do plano após o encerramento, o credor pode promover a execução específica do título ou requerer a falência com fundamento no artigo 94.
Para o acompanhamento de crédito, o encerramento é um marco de normalização parcial — a empresa "sai da recuperação" —, mas o histórico do caso permanece relevante: prazos longos de pagamento, deságios aplicados e o comportamento da devedora na supervisão são insumos diretos para decisões futuras de concessão de crédito àquele grupo econômico.