Glossário · Fases e marcos do processo

Plano de recuperação judicial

Plano de recuperação judicial é o documento central do processo: nele a devedora detalha os meios de recuperação que pretende empregar — alongamento de prazos, deságios, venda de ativos, conversão de dívida em participação, entre os meios exemplificados no artigo 50 da Lei 11.101/2005 —, demonstra sua viabilidade econômica e apresenta laudo econômico-financeiro e de avaliação dos ativos.

O plano deve ser apresentado em até 60 dias da decisão que deferir o processamento, sob pena de convolação em falência (artigo 53). Publicado o aviso aos credores, abre-se prazo para objeções; havendo objeção, o juiz convoca a assembleia geral de credores para deliberar. A aprovação segue os quóruns do artigo 45, por classes, e o plano aprovado vincula todos os credores sujeitos à recuperação, inclusive dissidentes. Não pode, como regra, prever prazo superior a um ano para o pagamento dos créditos trabalhistas (artigo 54).

Rejeitado o plano e não aprovado plano alternativo dos credores, decreta-se a falência. Para o credor, a análise do plano é o momento de avaliar deságio efetivo, prazo real de recebimento, garantias e tratamento da sua classe — e de exercer o voto de forma informada na assembleia.

Base legal: Lei 11.101/2005, arts. 50, 53, 54 e 56; quóruns de votação: art. 45.

Veja nos dados

Casos com lista de credores extraída — pedidos capturados nas publicações oficiais dos tribunais com captura ativa.

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Na prática

Os alertas avisam a sua equipe de cada novo pedido: a maioria dos alertas sai em até 1 dia útil da captura do processo nas publicações oficiais; 9 em cada 10, em até 2 dias úteis.

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