Plano de recuperação judicial é o documento central do processo: nele a devedora detalha os meios de recuperação que pretende empregar — alongamento de prazos, deságios, venda de ativos, conversão de dívida em participação, entre os meios exemplificados no artigo 50 da Lei 11.101/2005 —, demonstra sua viabilidade econômica e apresenta laudo econômico-financeiro e de avaliação dos ativos.
O plano deve ser apresentado em até 60 dias da decisão que deferir o processamento, sob pena de convolação em falência (artigo 53). Publicado o aviso aos credores, abre-se prazo para objeções; havendo objeção, o juiz convoca a assembleia geral de credores para deliberar. A aprovação segue os quóruns do artigo 45, por classes, e o plano aprovado vincula todos os credores sujeitos à recuperação, inclusive dissidentes. Não pode, como regra, prever prazo superior a um ano para o pagamento dos créditos trabalhistas (artigo 54).
Rejeitado o plano e não aprovado plano alternativo dos credores, decreta-se a falência. Para o credor, a análise do plano é o momento de avaliar deságio efetivo, prazo real de recebimento, garantias e tratamento da sua classe — e de exercer o voto de forma informada na assembleia.