Cram down é a expressão — importada do direito norte-americano — usada para designar a concessão da recuperação judicial pelo juiz mesmo quando o plano não alcançou aprovação em todas as classes de credores na assembleia. No direito brasileiro, a figura está no artigo 58, § 1º, da Lei 11.101/2005.
Para o cram down brasileiro, é preciso que, na mesma assembleia, o plano tenha obtido, cumulativamente: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes, independentemente de classe; a aprovação em pelo menos duas das classes votantes (ou, havendo apenas duas classes, em uma delas); e, na classe que rejeitou o plano, o voto favorável de mais de um terço dos credores, computados na forma do artigo 45. Exige-se ainda que o plano não implique tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou (§ 2º).
O mecanismo evita que uma classe minoritária em valor bloqueie sozinha uma reestruturação aprovada pela maioria econômica. Para o credor dissidente, o cram down significa que a rejeição na sua classe não garante a falência: a estratégia de voto precisa considerar o desenho de quóruns do caso concreto.