Homologação, nos processos de insolvência, é a decisão pela qual o juiz confere eficácia jurídica a um ato negociado entre devedora e credores. Os dois usos mais comuns do termo são a homologação do plano de recuperação extrajudicial e a decisão que concede a recuperação judicial após a aprovação do plano.
Na recuperação extrajudicial, a homologação é o próprio objeto do processo: o devedor apresenta o plano já negociado, comprova o quórum de adesão do artigo 163 da Lei 11.101/2005 e, superadas eventuais impugnações, o juiz homologa por sentença — a partir daí o plano vincula todos os credores das espécies abrangidas. Na recuperação judicial, aprovado o plano pela assembleia (ou verificado o quórum alternativo do cram down), o juiz profere a decisão de concessão do artigo 58, que consolida o plano como título executivo judicial.
Em ambos os casos, o controle judicial na homologação é essencialmente de legalidade: o juiz verifica o cumprimento dos requisitos formais, dos quóruns e a ausência de ilegalidades no conteúdo, sem substituir o juízo econômico dos credores sobre a viabilidade do plano — entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.