Glossário · Institutos e regimes

Recuperação extrajudicial

Recuperação extrajudicial é o instrumento pelo qual a empresa devedora negocia um plano de reestruturação diretamente com seus credores, fora do processo judicial, e o submete ao juiz apenas para homologação. Está prevista nos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/2005 e é, na prática, um meio-termo entre a renegociação puramente privada e a recuperação judicial completa.

O plano de recuperação extrajudicial abrange apenas as espécies de crédito nele incluídas. Com a reforma da Lei 14.112/2020, a homologação passou a exigir a adesão de credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida pelo plano — e a lei passou a admitir o protocolo do pedido com adesão de pelo menos um terço, desde que o devedor comprove o atingimento do quórum no prazo de 90 dias. Créditos trabalhistas podem ser incluídos mediante negociação coletiva com o sindicato da categoria.

Homologado, o plano vincula todos os credores das espécies abrangidas, inclusive os que não aderiram. Por dispensar grande parte do rito judicial — não há assembleia geral obrigatória nem administrador judicial —, a recuperação extrajudicial tende a ser mais rápida e menos custosa, sendo utilizada com frequência por devedores com passivo concentrado em poucos credores financeiros.

Base legal: Lei 11.101/2005, arts. 161 a 167, com as alterações da Lei 14.112/2020 (quórum: art. 163).

Veja nos dados

Painel de recuperações extrajudiciais capturadas — pedidos capturados nas publicações oficiais dos tribunais com captura ativa.

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Na prática

Os alertas avisam a sua equipe de cada novo pedido: a maioria dos alertas sai em até 1 dia útil da captura do processo nas publicações oficiais; 9 em cada 10, em até 2 dias úteis.

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