Recuperação extrajudicial é o instrumento pelo qual a empresa devedora negocia um plano de reestruturação diretamente com seus credores, fora do processo judicial, e o submete ao juiz apenas para homologação. Está prevista nos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/2005 e é, na prática, um meio-termo entre a renegociação puramente privada e a recuperação judicial completa.
O plano de recuperação extrajudicial abrange apenas as espécies de crédito nele incluídas. Com a reforma da Lei 14.112/2020, a homologação passou a exigir a adesão de credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida pelo plano — e a lei passou a admitir o protocolo do pedido com adesão de pelo menos um terço, desde que o devedor comprove o atingimento do quórum no prazo de 90 dias. Créditos trabalhistas podem ser incluídos mediante negociação coletiva com o sindicato da categoria.
Homologado, o plano vincula todos os credores das espécies abrangidas, inclusive os que não aderiram. Por dispensar grande parte do rito judicial — não há assembleia geral obrigatória nem administrador judicial —, a recuperação extrajudicial tende a ser mais rápida e menos custosa, sendo utilizada com frequência por devedores com passivo concentrado em poucos credores financeiros.