Decretação de falência é a sentença que declara a quebra do devedor empresário e instaura o regime de execução coletiva. Seu conteúdo está detalhado no artigo 99 da Lei 11.101/2005: fixação do termo legal, nomeação do administrador judicial, ordem de arrecadação dos bens, suspensão das ações e execuções individuais e determinação de publicação do edital aos credores.
Os efeitos são imediatos e abrangentes: o devedor é afastado da administração dos seus bens, que passam a compor a massa falida; todas as obrigações vencem antecipadamente (artigo 77); os créditos passam a ser habilitados e pagos segundo a ordem do artigo 83, precedidos dos créditos extraconcursais do artigo 84; e os atos praticados no termo legal podem ser declarados ineficazes em relação à massa (artigo 129). Contratos bilaterais não se resolvem automaticamente e podem ser cumpridos pelo administrador judicial quando isso reduzir ou evitar o aumento do passivo.
A decretação pode resultar de pedido de credor, de autofalência ou da convolação de recuperação judicial. Na leitura de risco, é o evento terminal do ciclo de deterioração: a partir dela, a recuperação do crédito passa a depender da realização do ativo e da posição do credor na fila legal de pagamento.