Pedido de falência é a ação pela qual se requer ao juiz a decretação da falência do devedor empresário. Pode ser formulado por credor, pelo próprio devedor (autofalência, artigos 105 a 107) e por outros legitimados do artigo 97 da Lei 11.101/2005.
Quando requerida por credor, a falência depende do enquadramento em uma das hipóteses do artigo 94: impontualidade injustificada no pagamento de obrigação líquida cujo valor ultrapasse 40 salários mínimos, materializada por protesto (inciso I); execução frustrada, quando o devedor executado não paga, não deposita nem nomeia bens à penhora (inciso II); ou a prática de atos de falência, como liquidação precipitada de ativos e transferência irregular de estabelecimento (inciso III). O devedor citado pode elidir o pedido depositando o valor devido, acrescido de correção, juros e honorários — o chamado depósito elisivo do artigo 98, parágrafo único.
Nem todo pedido de falência termina em quebra: parcela relevante é extinta por pagamento, acordo ou depósito elisivo, e o uso do pedido como instrumento de cobrança é controlado pela jurisprudência. Ainda assim, a distribuição de um pedido contra uma empresa é um marcador objetivo de deterioração de crédito que merece acompanhamento imediato pelos demais credores.