Falência é o processo de execução coletiva do devedor empresário insolvente: decretada pelo juiz, promove o afastamento do devedor da administração, a arrecadação e a venda organizada dos ativos e a distribuição do resultado entre os credores, segundo a ordem de classificação prevista em lei. O regime está disciplinado nos artigos 75 e seguintes da Lei 11.101/2005, que orienta a falência à liquidação célere e à realocação eficiente dos ativos na economia.
A falência pode ser requerida pelo próprio devedor (autofalência), por credor ou decorrer da convolação de uma recuperação judicial frustrada. As hipóteses de decretação a pedido de credor estão no artigo 94: impontualidade injustificada de obrigação líquida acima de 40 salários mínimos materializada em protesto, execução frustrada e a prática dos chamados atos de falência.
Com a sentença de decretação (artigo 99), forma-se a massa falida, os créditos vencem antecipadamente, as ações e execuções individuais são suspensas e o administrador judicial assume a gestão da massa. Os credores são pagos na ordem do artigo 83 — os créditos extraconcursais do artigo 84 saem antes —, e a lei prevê ainda a possibilidade de venda em bloco da empresa como unidade produtiva, preservando empregos e valor.