Glossário · Institutos e regimes

Falência

Falência é o processo de execução coletiva do devedor empresário insolvente: decretada pelo juiz, promove o afastamento do devedor da administração, a arrecadação e a venda organizada dos ativos e a distribuição do resultado entre os credores, segundo a ordem de classificação prevista em lei. O regime está disciplinado nos artigos 75 e seguintes da Lei 11.101/2005, que orienta a falência à liquidação célere e à realocação eficiente dos ativos na economia.

A falência pode ser requerida pelo próprio devedor (autofalência), por credor ou decorrer da convolação de uma recuperação judicial frustrada. As hipóteses de decretação a pedido de credor estão no artigo 94: impontualidade injustificada de obrigação líquida acima de 40 salários mínimos materializada em protesto, execução frustrada e a prática dos chamados atos de falência.

Com a sentença de decretação (artigo 99), forma-se a massa falida, os créditos vencem antecipadamente, as ações e execuções individuais são suspensas e o administrador judicial assume a gestão da massa. Os credores são pagos na ordem do artigo 83 — os créditos extraconcursais do artigo 84 saem antes —, e a lei prevê ainda a possibilidade de venda em bloco da empresa como unidade produtiva, preservando empregos e valor.

Base legal: Lei 11.101/2005, arts. 75 e seguintes (pedido: art. 94; sentença: art. 99; classificação: arts. 83 e 84).

Veja nos dados

Painel de falências capturadas — pedidos capturados nas publicações oficiais dos tribunais com captura ativa.

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Na prática

Os alertas avisam a sua equipe de cada novo pedido: a maioria dos alertas sai em até 1 dia útil da captura do processo nas publicações oficiais; 9 em cada 10, em até 2 dias úteis.

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