Glossário · Credores e créditos

Credor extraconcursal

Credor extraconcursal é o titular de crédito que não se submete ao concurso de credores. Na recuperação judicial, são extraconcursais os créditos constituídos após a data do pedido — o artigo 49 da Lei 11.101/2005 sujeita à recuperação apenas os créditos existentes na data da distribuição, ainda que não vencidos. Na falência, o artigo 84 lista os créditos extraconcursais que são pagos com precedência sobre todos os créditos concursais do artigo 83, como as despesas da administração da massa e as obrigações contraídas durante a recuperação judicial que a antecedeu.

A lógica é dupla. Primeiro, viabilizar a atividade da empresa em crise: quem vende, empresta ou presta serviços à devedora depois do pedido não pode ser arrastado para o parcelamento do plano, sob pena de ninguém mais contratar com ela — e o artigo 67 reforça isso ao dar tratamento extraconcursal, na falência superveniente, às obrigações contraídas durante a recuperação. Segundo, remunerar o risco de quem financia a reestruturação: o financiamento DIP dos artigos 69-A e seguintes goza de prioridade específica.

Ser extraconcursal não é garantia de pagamento — depende de haver ativos —, mas altera radicalmente a posição na fila. Distinguir a parcela concursal da extraconcursal de uma exposição é passo obrigatório no cálculo de perda esperada em qualquer caso de insolvência.

Base legal: Lei 11.101/2005, arts. 49, 67 e 84.

Veja nos dados

Empresas com resumo de credores por classe — pedidos capturados nas publicações oficiais dos tribunais com captura ativa.

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Na prática

Os alertas avisam a sua equipe de cada novo pedido: a maioria dos alertas sai em até 1 dia útil da captura do processo nas publicações oficiais; 9 em cada 10, em até 2 dias úteis.

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