DIP financing (debtor-in-possession financing) é o financiamento concedido à empresa durante a recuperação judicial para custear suas atividades e despesas de reestruturação, mediante autorização judicial. A Lei 14.112/2020 deu ao instituto disciplina própria nos artigos 69-A a 69-F da Lei 11.101/2005, destravando uma prática antes dependente de construções caso a caso.
Pela regra atual, o juiz pode autorizar o devedor a celebrar contratos de financiamento garantidos inclusive por oneração ou alienação fiduciária de bens do ativo não circulante. O grande atrativo para o financiador é o tratamento na falência superveniente: o crédito do DIP é extraconcursal, com a prioridade específica do artigo 84, I-B — e o artigo 69-B protege o financiador de boa-fé, estabelecendo que a modificação posterior da decisão autorizativa em recurso não altera a natureza extraconcursal nem as garantias já constituídas em favor de quem já desembolsou recursos. Qualquer pessoa pode conceder o financiamento, inclusive credores preexistentes, sócios e integrantes do grupo do devedor (artigo 69-E).
Para o mercado de crédito, o DIP transforma empresas em recuperação de párias em oportunidades precificáveis: risco alto, mas com prioridade legal desenhada. Para os demais credores, cada DIP aprovado adiciona um passivo que sairá na frente em caso de quebra — mais um motivo para acompanhar as decisões do processo.