Stay period é o período de suspensão das execuções e dos atos de constrição patrimonial contra a empresa em recuperação judicial, previsto no artigo 6º da Lei 11.101/2005. Instaura-se com o deferimento do processamento e dura 180 dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha dado causa à demora (§ 4º, com a redação da Lei 14.112/2020).
Durante o stay period ficam suspensos o curso da prescrição e as execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos sujeitos à recuperação, e ficam vedados atos de expropriação de bens essenciais à atividade. A proteção não é absoluta: entre outras exceções, não se sujeitam ao stay as execuções fiscais (que seguem regime próprio) e os credores proprietários do artigo 49, § 3º — como alienação fiduciária e arrendamento mercantil —, embora mesmo nesses casos a retirada de bens de capital essenciais à atividade fique vedada durante o prazo.
Para o credor, o stay period define a janela de negociação: é o intervalo em que a cobrança individual perde força e a discussão se desloca para a verificação de créditos e a votação do plano. Findo o prazo sem deliberação sobre o plano por fato imputável ao devedor, restaura-se o direito dos credores de prosseguir com as execuções, e a lei admite a apresentação de plano alternativo pelos credores.