Deferimento do processamento é a decisão do artigo 52 da Lei 11.101/2005 pela qual o juiz, verificando que a petição inicial está em ordem e que o devedor cumpre os requisitos legais, admite o trâmite da recuperação judicial. Não se confunde com a concessão da recuperação (artigo 58), que só ocorre depois, com o plano aprovado.
A decisão de deferimento produz efeitos imediatos e relevantes para todos os credores: nomeia o administrador judicial; determina a suspensão das execuções contra o devedor pelo prazo do stay period; dispensa a apresentação de certidões negativas para o exercício das atividades; ordena a publicação do edital com a relação de credores apresentada pelo devedor, abrindo o prazo de habilitações e divergências; e impõe ao devedor a apresentação de contas mensais.
Na prática de crédito, a data do deferimento é o marco que dispara a contagem dos principais prazos do processo — 15 dias para habilitações e divergências perante o administrador judicial e 60 dias para a apresentação do plano de recuperação — e formaliza o congelamento das cobranças individuais. É um dos eventos processuais de maior relevância no acompanhamento de um caso.