Administrador judicial é o profissional idôneo — de preferência advogado, economista, administrador ou contador — ou a pessoa jurídica especializada, nomeado pelo juiz para atuar como auxiliar do juízo nos processos de recuperação judicial e falência. Suas atribuições estão no artigo 22 da Lei 11.101/2005 e variam conforme o regime.
Na recuperação judicial, o administrador judicial fiscaliza as atividades do devedor e o cumprimento do plano, conduz a verificação de créditos (recebe habilitações e divergências e elabora a relação de credores), preside a assembleia geral e presta informações mensais ao juízo. Na falência, o papel é mais intenso: ele representa e administra a massa falida, arrecada e avalia os bens, realiza o ativo e paga os credores segundo a ordem legal. Não se confunde com gestor da empresa em recuperação — o devedor, em regra, mantém a administração, salvo afastamento judicial.
A remuneração é fixada pelo juiz, limitada a 5% do valor devido aos credores na recuperação ou do valor de venda dos bens na falência (2% no caso de microempresas e empresas de pequeno porte), nos termos do artigo 24. Para os credores, a qualidade técnica do administrador judicial é fator concreto de eficiência do processo — relatórios completos e verificação de créditos bem-feita reduzem litigiosidade e aceleram pagamentos.