Habilitação de crédito é o ato pelo qual o credor que não consta da relação publicada — ou que dela consta com valor ou classificação incorretos, caso em que se fala em divergência — pede sua inclusão ou correção no processo de recuperação judicial ou falência. O procedimento de verificação de créditos está nos artigos 7º a 20 da Lei 11.101/2005.
O fluxo ordinário tem duas etapas: na primeira, administrativa, o credor apresenta habilitação ou divergência diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 dias contados da publicação do edital com a relação da devedora (artigo 7º, § 1º); o administrador analisa a documentação e publica a relação consolidada. Na segunda, judicial, quem discordar dessa relação apresenta impugnação ao juiz em 10 dias (artigo 8º). A habilitação deve indicar o valor atualizado do crédito na data do pedido, sua origem, classificação e os documentos comprobatórios.
A habilitação apresentada fora do prazo — retardatária — é possível (artigo 10), mas tem custos: na recuperação, o credor retardatário em regra não vota na assembleia (salvo o trabalhista, na forma da lei), e na falência pode perder rateios já realizados. Habilitar corretamente e no prazo é a providência mínima de preservação do crédito em qualquer insolvência.