Glossário · Credores e créditos

Impugnação de crédito

Impugnação de crédito é o incidente judicial pelo qual qualquer credor, o devedor, seus sócios ou o Ministério Público contestam a relação de credores elaborada pelo administrador judicial — seja para questionar a ausência de um crédito, seja para discutir a legitimidade, a importância ou a classificação de crédito nela lançado. Está prevista no artigo 8º da Lei 11.101/2005.

O prazo é de 10 dias contados da publicação do edital com a relação do administrador judicial (o segundo edital da verificação de créditos). A impugnação é autuada em separado, o credor impugnado é intimado para contestar em 5 dias, seguem-se manifestações do devedor, do comitê (se houver) e parecer do administrador judicial, e o juiz decide (artigos 13 a 15). Da decisão cabe agravo de instrumento (artigo 17).

Enquanto pende a impugnação, a lei permite que o juiz reserve valor para o credor impugnado e discipline seu direito de voto na assembleia. O conjunto das decisões em habilitações e impugnações consolida o quadro geral de credores. Na prática, a impugnação é também instrumento de disciplina do processo: credores atentos a usam para expurgar créditos artificiais que distorceriam a votação do plano.

Base legal: Lei 11.101/2005, arts. 8º e 13 a 17.

Veja nos dados

Empresas com caso acompanhado — pedidos capturados nas publicações oficiais dos tribunais com captura ativa.

Abrir o painel

Na prática

Os alertas avisam a sua equipe de cada novo pedido: a maioria dos alertas sai em até 1 dia útil da captura do processo nas publicações oficiais; 9 em cada 10, em até 2 dias úteis.

Conhecer os Alertas de todo o Brasil