Impugnação de crédito é o incidente judicial pelo qual qualquer credor, o devedor, seus sócios ou o Ministério Público contestam a relação de credores elaborada pelo administrador judicial — seja para questionar a ausência de um crédito, seja para discutir a legitimidade, a importância ou a classificação de crédito nela lançado. Está prevista no artigo 8º da Lei 11.101/2005.
O prazo é de 10 dias contados da publicação do edital com a relação do administrador judicial (o segundo edital da verificação de créditos). A impugnação é autuada em separado, o credor impugnado é intimado para contestar em 5 dias, seguem-se manifestações do devedor, do comitê (se houver) e parecer do administrador judicial, e o juiz decide (artigos 13 a 15). Da decisão cabe agravo de instrumento (artigo 17).
Enquanto pende a impugnação, a lei permite que o juiz reserve valor para o credor impugnado e discipline seu direito de voto na assembleia. O conjunto das decisões em habilitações e impugnações consolida o quadro geral de credores. Na prática, a impugnação é também instrumento de disciplina do processo: credores atentos a usam para expurgar créditos artificiais que distorceriam a votação do plano.