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Recuperação judicial5 min de leitura

Grupo Prosper pede recuperação judicial com R$ 76,54 milhões em créditos sujeitos

As quatro empresas do grupo carioca de distribuição de medicamentos e alimentos levaram o pedido à 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em 18 de setembro de 2026. Caixa, Banco do Brasil e o laboratório EMS lideram a relação de credores; não há decisão sobre o processamento.

Por Equipe editorial · revisada por Redação PreservaCred
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Prateleiras de medicamentos e insumos na Farmácia Central da Secretaria de Saúde, em Brasília; imagem setorial ilustrativa. Foto: Pedro Ventura/Agência Brasília, CC BY 2.0, recortada
Prateleiras de medicamentos e insumos na Farmácia Central da Secretaria de Saúde, em Brasília; imagem setorial ilustrativa. Foto: Pedro Ventura/Agência Brasília, CC BY 2.0, recortada

O Grupo Prosper, distribuidor de medicamentos e de alimentos do Rio de Janeiro, pediu recuperação judicial em 18 de setembro de 2026 com R$ 76,54 milhões em créditos sujeitos, no processo XXXXX-49.2026.8.19.0001, na 7ª Vara Empresarial da capital.

Em resumo

  • Quatro empresas do Grupo Prosper pedem recuperação judicial, com R$ 76,54 milhões em créditos sujeitos.
  • A classe quirografária responde por R$ 74,27 milhões; a trabalhista, por R$ 1,73 milhão; e as micro e pequenas, por R$ 546,69 mil.
  • Até 22 de setembro de 2026, nenhuma decisão sobre o processamento foi localizada.

O que aconteceu

O pedido foi distribuído por sorteio em 18 de setembro de 2026 à 7ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro. Assinam a inicial, em litisconsórcio ativo, as operacionais Prosper Log Distribuidora e Nova Prosper Distribuidora de Alimentos e as holdings EL Participações e Wendell Participações, que detêm 100% do capital das operacionais e garantem obrigações delas.

Segundo a petição, a Prosper Log distribui medicamentos genéricos e similares a farmácias e drogarias, e a Nova Prosper atende o varejo alimentar e de conveniência.

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O que levou à crise

De acordo com as requerentes, parcela relevante do endividamento foi contraída em linhas do FGI PEAC, o programa emergencial de crédito de 2020, quando a taxa básica de juros estava próxima de 2% ao ano; como os contratos eram pós-fixados, a alta posterior dos juros converteu o financiamento em pressão sobre o caixa, sustenta a peça.

A inicial relata ainda que bancos e fornecedores reduziram limites e prazos, restringindo a reposição de estoques, e que as notas comerciais emitidas a partir de meados de 2025 acabaram subscritas pela própria assessoria contratada para renegociar o passivo.

Números principais reportados no processo

A receita bruta da Nova Prosper caiu de R$ 101,18 milhões em 2023 para R$ 92,04 milhões em 2024 e R$ 62,52 milhões em 2025, segundo a petição, que atribui o recuo à menor capacidade de reposição de mercadorias. O relatório de passivo fiscal lista R$ 13,20 milhões da Prosper Log e R$ 2,93 milhões da Nova Prosper em dívida ativa estadual, fora da relação de credores sujeitos.

O que foi pedido e a situação no juízo

No processo XXXXX-49.2026.8.19.0001, as requerentes pedem o litisconsórcio ativo, o processamento da recuperação (art. 52 da Lei 11.101/2005), a nomeação de administrador judicial, a suspensão das ações e execuções (art. 6º) e a suspensão da excussão de garantias sobre bens essenciais. Pedem ainda o parcelamento das custas iniciais, de R$ 84,33 mil.

O plano será apresentado em 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento, informa a inicial. Nenhuma decisão foi localizada nos documentos examinados até 22 de setembro de 2026.

O que muda para os credores

Os seis maiores credores da classe quirografária somam R$ 52,07 milhões, ou 70,1% da classe: a Caixa Econômica Federal, com R$ 12,81 milhões em oito contratos; o Banco do Brasil, com R$ 11,41 milhões em duas operações; o laboratório EMS, com R$ 10,15 milhões em um lançamento; o Banco ABC Brasil, com R$ 6,65 milhões em doze lançamentos; o Bradesco, com R$ 5,56 milhões em sete; e a DoubleBlue Capital, com R$ 5,49 milhões em notas comerciais.

Uma vez deferido o processamento, o juízo mandará publicar o edital do art. 52, §1º, da Lei 11.101/2005, com a relação de credores apresentada pela devedora; a contar dessa publicação, o credor que não constar da relação, ou discordar do valor ou da classificação do seu crédito, terá 15 dias para apresentar habilitação ou divergência diretamente ao administrador judicial (art. 7º, §1º). Publicada a relação do administrador judicial (art. 7º, §2º), abre-se o prazo de 10 dias para impugnação perante o juízo (art. 8º).

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Resumo executivo

  • Escopo: R$ 76,54 milhões em créditos sujeitos.
  • Estágio: pedido distribuído em 18/09/2026, sem decisão.
  • Marco: a decisão sobre o processamento.

Número do processo: XXXXX-49.2026.8.19.0001.

Juízo: 7ª Vara Empresarial da Capital, Rio de Janeiro.

Valor da causa: R$ 76.544.817,51.

Empresas requerentes:

Nota ao leitor

Esta reportagem foi produzida com base nos autos disponíveis na data da consulta, 22 de setembro de 2026. Os valores e as alegações são atribuídos às peças processuais e podem ser alterados por atos posteriores. O conteúdo é informativo e não substitui a leitura dos autos nem orientação jurídica.

O Preservacred mantém espaço aberto às empresas citadas e aos seus representantes para esclarecimentos, contraditório ou manifestação sobre os fatos noticiados. Identificou divergência entre esta reportagem e os autos? Escreva para redacao@preservacred.com.br: correções e manifestações são publicadas nesta mesma página, com data.

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Credor de uma empresa em recuperação judicial? Entenda prazos, classes de credor e o que fazer para não perder seu crédito na fila.

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60.746.948/0001-12 · SP
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O selo reflete a situação capturada na base na data de hoje — presença aqui não é juízo sobre a empresa.

Processos citados

  • XXXXX-49.2026.8.19.0001

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Matéria produzida a partir de fontes públicas oficiais e da base PreservaCred · Metodologia e fontes · CC BY 4.0 com atribuição a “dados PreservaCred”.

Conteúdo informativo, não é aconselhamento jurídico. Os dados vêm de fontes públicas oficiais e podem conter atrasos e omissões da própria fonte; decisões de crédito, investimento ou litígio exigem verificação independente nas fontes oficiais.

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