Grupo Trelsa-Log tem falência decretada; ao menos R$ 51 milhões em débitos federais declarados em jun/26
Sentença de 26 de outubro abrange três empresas, aponta irregularidade fiscal e mantém a operação, a princípio, por três meses. Plano aprovado em assembleia aguardava homologação.
Nesta reportagem8 capítulos

O Grupo Trelsa-Log teve falência decretada no Rio em 26 de outubro de 2026, com piso parcial de ao menos R$ 51,25 milhões em débitos federais declarados pela Trelsa Log em junho de 2026.
Em resumo
- A sentença abrange três empresas do grupo.
- O plano aprovado pelos credores não havia sido homologado.
- A operação continuará, a princípio, por três meses, sob responsabilidade do administrador judicial.
O que aconteceu
A 6ª Vara Empresarial da Capital determinou a convolação em falência, mudança do processo de reorganização para a liquidação coletiva judicial. A decisão alcança Trelsa Log, Satel ADM RJ e Letas.
O grupo atua no transporte rodoviário de líquidos e na logística, incluindo produtos químicos. A recuperação judicial, voltada à reorganização das dívidas sob supervisão da Justiça, foi requerida em fevereiro de 2024.
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Abrir a ficha da empresaCadastro, sócios e valores a receberO que levou à crise
No pedido de 2024, as empresas atribuíram a crise à paralisação prolongada das atividades durante a pandemia e ao encarecimento do crédito após a compra de frota financiada e por consórcios. A ruptura de contrato com cliente relevante teria reduzido receitas sem permitir corte proporcional dos custos, com dificuldade para desmobilizar a operação.
Segundo as requerentes, exigências de emissões e escassez de componentes elevaram os preços dos caminhões e as prestações dos consórcios, sem repasse proporcional aos fretes. A redução ou não renovação de linhas de crédito agravou a necessidade de capital de giro.
Números principais reportados no processo
Em requerimento de 29 de junho de 2026, a Trelsa Log declarou R$ 51,25 milhões de débitos perante a União. A cifra é individual e federal: representa medida parcial do grupo, sem equivaler à dívida global ou a saldo de outubro.
Na fase recuperacional, o administrador judicial apresentou R$ 15,48 milhões em créditos das três empresas, em proposta de edital, sem data-base declarada. Essa relação não é definitiva nem o passivo atual da falência. A lista de credores do caso está disponível na PreservaCred.
A situação no juízo
Para decretar a quebra, o juízo apontou irregularidade fiscal persistente, resistência ao depósito judicial dos recursos de venda de ativos e indícios de fechamento da sede. As empresas haviam apresentado informações de operação da frota. O plano aprovado em assembleia ainda dependia de homologação, a confirmação judicial.
O que muda para os credores
A continuidade provisória ficará a cargo do administrador judicial, auxiliar do juízo responsável pela massa falida, até permitir a transferência das cadeias logísticas sem interromper o abastecimento. A sentença ordena arrecadação de bens e bloqueio de contas. Os andamentos do caso podem ser acompanhados na PreservaCred.
O juízo exigiu nova relação de credores em cinco dias e fixou 15 dias, contados da publicação do edital próprio, para habilitações, pedidos de inclusão de crédito, ou divergências para corrigir valores e classificação, perante o administrador. A sentença também suspende ações e execuções, com as ressalvas expressas na decisão.
Resumo executivo
- O valor federal é histórico e parcial.
- A continuidade busca evitar ruptura logística.
- O edital próprio é o marco para a verificação dos créditos.
Número do processo: XXXXX-87.2024.8.19.0001.
Juízo: 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Tipo: Falência.
Empresas devedoras ou recuperandas identificadas:
- Trelsa Log — CNPJ 01.435.244/0001-60 · Falência decretada
- Satel ADM RJ — CNPJ 17.909.063/0001-68 · Falência decretada
- Letas — CNPJ 24.029.484/0001-60 · Falência decretada
Débitos federais declarados pela Trelsa Log: R$ 51.247.447,32, em requerimento de 29/06/2026; medida parcial do grupo.
Nota ao leitor
Esta reportagem foi produzida a partir das peças processuais efetivamente consultadas do processo nº XXXXX-87.2024.8.19.0001. A consulta aos autos foi parcial; o relato se limita às informações verificadas.
Os valores, prazos e situações aqui descritos são os que constavam dos autos na data da leitura e podem ter sido alterados por decisão posterior, emenda à petição inicial ou juntada de novos documentos. Os números financeiros são os reportados pelas partes ou constantes de documentos juntados ao processo e não passaram por auditoria nem por verificação independente do Insolve.
Este texto tem finalidade informativa e jornalística. Não é parecer, consulta ou orientação jurídica, não esgota o conteúdo dos autos e não substitui a leitura integral do processo. Antes de qualquer decisão sobre crédito, habilitação, impugnação, provisionamento ou cobrança, consulte os autos na íntegra, as publicações oficiais do tribunal e o seu advogado.
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Processos citados
- XXXXX-87.2024.8.19.0001
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